- 1 -O procedimento de negociação é publicitado no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dos ministros responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.
- 2 -Ao procedimento de negociação, independentemente do preço base fixado no caderno de encargos, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 131.º
- 3 -(Revogado.)
Artigo 197.º — Anúncios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/06/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Em vigor a partir de 01/10/2026
Decreto-Lei n.º 177/2026 - 1.ª Série(04/09/2026)
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor de 20/06/2021 a 30/09/2026
Lei n.º 30/2021 - 1.ª Série(21/05/2021)
Original