- 1 -Os contratos são anuláveis, designadamente quando tenham sido celebrados:
- a)Na sequência de um procedimento de formação de contrato sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, quando exigível;
- b)Antes de decorrido, quando aplicável, o prazo de suspensão previsto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, conforme o caso.
- 2 -Os contratos não são anuláveis com fundamento na alínea a) do número anterior quando, cumulativamente:
- a)O respetivo procedimento de formação tenha sido escolhido em função de um critério material previsto nos artigos 24.º a 27.º;
- b)Tenha sido publicado o anúncio voluntário de transparência previsto no artigo 78.º-A;
- c)A outorga do contrato não tenha ocorrido antes de 10 dias após a data da referida publicação.
- 3 -O efeito anulatório previsto no n.º 1 pode ser afastado nos termos do n.º 4 do artigo 283.º, devendo a decisão obrigatoriamente determinar uma das seguintes consequências alternativas:
- a)Redução da duração do contrato; ou
- b)Sanção pecuniária de montante inferior ou igual ao preço contratual.
- 4 -A decisão referida no número anterior não pode afastar o efeito anulatório com base na ponderação do interesse económico diretamente relacionado com o contrato em causa, quando tal interesse assente, designadamente, nos custos resultantes de atraso na execução do contrato, de abertura de um novo procedimento de formação do contrato, de mudança do cocontratante ou de obrigações legais resultantes da anulação.
Artigo 283.º-A — Anulabilidade de contratos com fundamento em vícios procedimentais
AlteradoVersão 4Vigente desde: 02/10/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor a partir de 01/10/2026
Decreto-Lei n.º 177/2026 - 1.ª Série(04/09/2026)
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor de 02/10/2022 a 30/09/2026
Declaração de Retificação n.º 25/2021 - 1.ª Série(21/07/2021)
Alterado
Em vigor de 20/06/2021 a 01/10/2022
Lei n.º 30/2021 - 1.ª Série(21/05/2021)
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Revogado de 01/01/2018 a 19/06/2021
Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)
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Em vigor de 13/01/2011 a 31/12/2017
Decreto-Lei n.º 131/2010 - 1.ª Série(14/12/2010)
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