- 1 -Aos contratos com objeto passível de ato administrativo e outros contratos sobre o exercício de poderes públicos é aplicável o regime de invalidade previsto para o ato administrativo.
- 2 -Aos demais contratos públicos aplica-se o regime de invalidade do presente Código e o previsto na legislação administrativa.
- 3 -Todos os contratos públicos são suscetíveis de redução e conversão, nos termos do disposto nos artigos 292.º e 293.º do Código Civil, independentemente do respetivo desvalor jurídico.
- 4 -Caso não seja possível a redução ou a conversão do contrato e o efeito anulatório se revele desproporcionado ou contrário à boa-fé, pode este ser afastado por decisão judicial ou arbitral, ponderados os interesses público e privado em presença e a gravidade do vício do contrato em causa.
Artigo 285.º — Regime de invalidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Em vigor a partir de 01/10/2026
Decreto-Lei n.º 177/2026 - 1.ª Série(04/09/2026)
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor de 01/01/2018 a 30/09/2026
Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)
Original