- 1 -A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não apresentar os documentos de habilitação:
- a)No prazo fixado no programa do procedimento;
- b)No prazo fixado pelo órgão competente para a decisão de contratar, no caso previsto no n.º 8 do artigo 81.º;
- c)Redigidos em língua portuguesa, ou acompanhados de tradução devidamente legalizada no caso de estarem, pela sua natureza ou origem, redigidos numa outra língua, salvo se o programa do procedimento dispuser diferentemente e estabelecer a suficiência da redação dos documentos em língua estrangeira sem necessidade de tradução.
- 2 -Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicação nos termos do n.º 1, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário relativamente ao qual o facto ocorreu, fixando-lhe um prazo, não superior a 5 dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
- 3 -Quando as situações previstas no n.º 1 se verifiquem por facto que não seja imputável ao adjudicatário, o órgão competente para a decisão de contratar deve conceder-lhe, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta, sob pena de caducidade da adjudicação.
- 4 -Nos casos previstos nos números anteriores, o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.
- 5 -(Revogado).
Artigo 86.º — Não apresentação dos documentos de habilitação
AlteradoVersão 5Vigente desde: 20/06/2021
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Decreto-Lei n.º 177/2026 - 1.ª Série(04/09/2026)
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Em vigor de 20/06/2021 a 30/09/2026
Lei n.º 30/2021 - 1.ª Série(21/05/2021)
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Em vigor de 01/01/2018 a 19/06/2021
Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)
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Em vigor de 11/08/2012 a 31/12/2017
Decreto-Lei n.º 149/2012 - 1.ª Série(12/07/2012)
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Em vigor de 07/10/2009 a 10/08/2012
Decreto-Lei n.º 278/2009 - 1.ª Série(02/10/2009)
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