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Artigo 8.ºCompetências

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/10/2023
O conselho de patronos é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade da Escola, competindo-lhe, em especial:
a) Aprovar o projecto educativo da Escola;
b) Aprovar o plano anual de actividades;
c) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
d) Aprovar o orçamento;
e) Apreciar e aprovar o relatório de contas de gerência;
f) Emitir parecer sobre a proposta das quantias a cobrar pelos serviços prestados, nomeadamente o montante das propinas;
g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia, nos termos do artigo 42.º-A;
h) Exercer, relativamente à avaliação do diretor e à apreciação dos recursos hierárquicos da avaliação dos docentes, as competências previstas para o conselho geral, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual;
i) Aprovar o regulamento interno, sob proposta da direção da Escola;
j) Proceder ao acompanhamento geral das actividades da Escola.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/10/2023

Decreto-Lei n.º 99/2023 - 1.ª Série(23/10/2023)

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Versão 1

Em vigor de 06/09/2006 a 22/10/2023

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