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Artigo 4.ºFactores geradores de sinistros

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/06/1999
1 -Constituem factos geradores de sinistro, relativamente ao seguro de créditos:
a)A insolvência declarada judicialmente;
b)A insolvência de facto;
c)A concordata judicial;
d)A concordata extrajudicial, desde que celebrada com a generalidade dos credores do devedor e oponível a cada um deles;
e)O incumprimento, ou mora, que prevaleça pelo prazo constitutivo de sinistro indicado na apólice;
f)A rescisão ou suspensão arbitrária do contrato comercial por parte do devedor;
g)A recusa arbitrária do devedor em aceitar os bens ou serviços encomendados;
h)Acto ou decisão do Governo ou de autoridades públicas do país do devedor ou de um país terceiro que obstem ao cumprimento do contrato;
i)Moratória geral decretada pelo governo do país do devedor ou de um país terceiro interveniente no pagamento;
j)Acontecimentos políticos, dificuldades económicas ou medidas legislativas ou administrativas que ocorram ou sejam adoptadas fora de Portugal e que impeçam ou atrasem a transferência de fundos pagos ao abrigo do contrato seguro;
l)Disposições legais adoptadas no país do devedor declarando liberatórios os pagamentos por ele efectuados na divisa local quando, em resultado das flutuações cambiais, tais pagamentos, quando convertidos na divisa do contrato seguro, não atinjam, no momento da transferência, o montante do crédito em dívida;
m)Qualquer medida ou decisão das autoridades portuguesas ou do país do titular da apólice visando especificamente o comércio externo, incluindo as medidas e decisões da Comunidade Europeia relativas ao comércio entre um Estado membro e países terceiros, e que impossibilite a execução do contrato, a entrega dos bens ou a prestação dos serviços contratada, desde que os efeitos de tal medida não sejam compensados de outro modo;
n)Ocorrência, fora de Portugal, de guerras, ainda que não declaradas, revoluções, revoltas, perturbação da ordem pública, anexações ou factos de efeitos análogos;
o)Eventos catastróficos, tais como terramotos, maremotos, erupções vulcânicas, tufões, ciclones ou inundações ou acidentes nucleares, verificados fora de Portugal, sempre que os seus efeitos não sejam de outro modo cobertos.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por 'país terceiro' país que não seja o do devedor nem o da seguradora ou o do titular da apólice.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/06/1999

Decreto-Lei n.º 214/99 - 1.ª Série(15/06/1999)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/05/1988 a 14/06/1999

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