- 1 -Quem pretender adoptar deve comunicar essa intenção ao organismo de segurança social da área da sua residência.
- 2 -O organismo de segurança social emite e entrega ao candidato a adoptante, verificados os requisitos legais, certificado da comunicação e do respectivo registo.
Artigo 5.º — Candidato a adoptante
RevogadoVersão 4Vigente desde: 07/12/2015