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Artigo 21.ºFlexibilização da idade de pensão de velhice

AlteradoVersão 6Vigente desde: 25/02/2021
1 -A flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior ou superior à idade pessoal ou à idade normal de acesso à pensão de velhice vigente no ano de início da pensão de velhice antecipada ou bonificada.
2 -Tem direito à antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito do número anterior, o beneficiário que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenha, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiver essa idade, tenha 40 ou mais anos de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão.
3 -A flexibilização da idade de pensão de velhice pode verificar-se no âmbito do regime da pensão unificada.
4 -(Revogado).
5 -( Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 25/02/2021

Decreto-Lei n.º 16-A/2021 - 1.ª Série(25/02/2021)

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Versão 5

Em vigor de 14/06/2019 a 24/02/2021

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Versão 4

Em vigor de 27/12/2018 a 13/06/2019

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Versão 3

Em vigor de 08/03/2016 a 26/12/2018

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Versão 2

Em vigor de 31/12/2013 a 07/03/2016

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Versão 1

Em vigor de 10/05/2007 a 30/12/2013

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