- 1 -A acumulação da pensão de velhice com rendimentos de trabalho é livre, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -As pensões de velhice resultantes da convolação das pensões de invalidez absoluta não são acumuláveis com rendimentos de trabalho.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º, é proibida a acumulação de pensão antecipada de velhice, atribuída no âmbito do regime de flexibilização e no regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas, com rendimentos provenientes de exercício de trabalho ou atividade, a qualquer título, na mesma empresa ou grupo empresarial, por um período de três anos a contar da data de acesso à pensão antecipada.
- 4 -O exercício de actividade em violação do disposto nos n.os 2 e 3 determina a perda do direito à pensão durante o correspondente período, sem prejuízo da aplicação dos regimes legais de restituição das prestações indevidamente pagas e sancionatório.
- 5 -Em caso de violação do disposto no n.º 3, a entidade empregadora ou a entidade a quem seja prestado o serviço é solidariamente responsável pela devolução das prestações recebidas indevidamente pelo beneficiário desde que a situação seja do seu conhecimento.
Artigo 62.º — Acumulação da pensão de velhice com rendimentos de trabalho ou actividade
AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/06/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2019
Decreto-Lei n.º 79/2019 - 1.ª Série(14/06/2019)
Alterado
Em vigor de 01/01/2019 a 14/06/2019
Decreto-Lei n.º 119/2018 - 1.ª Série(27/12/2018)
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