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Artigo 5.ºInstituto dos Registos e do Notariado, I. P.

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/11/2025
Os postos de atendimento do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), regem-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 314/98, de 17 de outubro, e demais legislação aplicável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2025

Decreto-Lei n.º 121/2025 - 1.ª Série(14/11/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/06/1999 a 13/11/2025

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