1 - Os contratos de prestação de serviços realizados no âmbito dos hospitais a que se refere o artigo 1.º regem-se pelo disposto quanto à contratação pública em matéria de aquisição de serviços, podendo reger-se pelas normas de direito privado, sem prejuízo da aplicação das directivas comunitárias e do Acordo sobre Mercados Públicos, celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio.
2 - Os procedimentos relativos aos contratos de prestação de serviços que sejam regidos por normas de direito privado são definidos por despacho do Ministro da Saúde.
3 - Os contratos referentes à contratação de serviços de apoio indirecto às prestações de saúde e indispensáveis ao funcionamento do hospital, nomeadamente os contratos de alimentação, segurança e lavandaria, podem dar lugar a encargos plurianuais, nos termos da lei, desde que não excedam a duração de três anos.