Os orgãos locais da autoridade marítima fiscalizam a existência, a bordo, da licença de estação da embarcação e do certificado de operador de radiocomunicações.
Artigo 50.º — Fiscalização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2007
Decreto-Lei n.º 73/2007 - 1.ª Série(27/03/2007)
Alterado