É a seguinte a nova redacção das disposições do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março (Estatuto das Pensões de Sobrevivência), que por este diploma são alteradas:
1 -São obrigatoriamente inscritos como contribuintes do Montepio, quer se encontrem no activo, quer na reserva, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações e os funcionários ou agentes abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto da Aposentação, desde que possam, uns e outros, com ou sem retroacção ou contagem de tempo anterior, completar o prazo de garantia estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º do presente diploma até atingirem o limite de idade fixado para a aposentação ou reforma.
a)Que cesse o exercício das suas funções a título definitivo em virtude de condenação em processo penal ou disciplinar;
b)Que cesse o exercício das suas funções, a título definitivo, por motivos diferentes dos referidos na alínea anterior;
c)Que passe à licença ilimitada, à inactividade ou situação equiparada;
d)Que incorrer na pena de suspensão aplicada em processo disciplinar.
e)Pela indignidade do pensionista, resultante do seu comportamento moral, declarada por sentença judicial em acção intentada por qualquer dos herdeiros hábeis;
f)...
g)...
h)...
2 -A inscrição reportar-se-á à data da inscrição do interessado na Caixa Geral de Aposentações ou na entidade pela qual deva ser aposentado, ressalvados os casos de retroacção previstos no presente Estatuto.
ARTIGO 5.º
(Inscrição facultativa)
3 -Os requerimentos deverão ser dirigidos ao Montepio e apresentados nos serviços competentes, quando se trate de inscrições previstas no n.º 1, e apresentados directamente no Montepio, quando os requerentes estejam abrangidos pelo n.º 2.
4 -A inscrição reporta-se à data da apresentação no respectivo serviço ou no Montepio, conforme os casos, dos requerimentos mencionados no número anterior.
ARTIGO 6.º
(Contribuintes já inscritos no Montepio)
Os contribuintes que já se encontravam inscritos no Montepio à data da entrada em vigor do presente Estatuto ficarão sujeitos ao regime especial estabelecido no capítulo VII do presente diploma.
ARTIGO 7.º
(Forma de inscrição)
5 -O direito ao recebimento das importâncias cuja restituição foi autorizada prescreve no prazo de um ano a contar da comunicação do despacho respectivo.
ARTIGO 23.º
(Transferência de quotas)
6 -...
7 -A Caixa poderá tornar obrigatório o pagamento da pensão mediante crédito em conta de depósito à ordem do beneficiário sempre que o justifiquem as necessidades de simplificação ou mecanização dos serviços, em condições a estabelecer por despacho do conselho de administração.
ARTIGO 31.º
(Deduções na pensão)