Às retenções e reembolsos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos previstos no artigo 10.º
Artigo 12.º — Processamento e contabilização das retenções e reembolsos na transmissão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/02/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2006
Decreto-Lei n.º 25/2006 - 1.ª Série(08/02/2006)
Alterado