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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 196/2012

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Natureza

1 - O Instituto de Informática, I. P., doravante abreviadamente designado II, I. P., é um instituto público de regime especial nos termos da lei integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. 2 - O II, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (MSSS), sob superintendência e tutela do respetivo ministro. 3 - A superintendência e tutela relativas ao II, I. P., são exercidas em conjunto pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade, segurança social, da economia e do emprego e, em matérias relacionadas com a coleta de contribuições, das finanças.

Jurisdição territorial e sede

1 -O II, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 -O II, I. P., tem sede em Porto Salvo.

Missão e atribuições

1 - O II, I. P., tem por missão definir e propor as políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação, garantindo o planeamento, conceção, execução e avaliação das iniciativas de informatização e atualização tecnológica do MSSS. 2 - São atribuições do II, I. P.: a) Elaborar o plano estratégico de sistemas de informação; b) Definir e controlar o cumprimento de normas e procedimentos relativos à seleção, aquisição e utilização de infraestruturas tecnológicas e sistemas de informação, enquanto organismo setorial do MSSS, para as áreas das tecnologias de informação e comunicação; c) Assegurar a construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas de tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos do MSSS, numa lógica de serviços comuns partilhados; d) Promover a unificação e a racionalização de métodos, recursos, processos e infraestruturas tecnológicas nos serviços e organismos do MSSS, assegurando, designadamente, e nos termos fixados no plano estratégico previsto na alínea a), a aquisição, instalação e funcionamento dos equipamentos informáticos, bem como a sua substituição; e) Assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais na área das tecnologias de informação e comunicação; f) Prestar serviços a departamentos da solidariedade e segurança social, do trabalho e emprego, bem como a outros departamentos da Administração Pública, a empresas públicas ou a entidades privadas, com base em adequados instrumentos contratuais que determinem, designadamente, os níveis de prestação e respetivas contrapartidas.

Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal. 2 - Compete ao conselho diretivo dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços do II, I. P., nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

Organização interna

A organização interna do II, I. P., é a prevista nos respetivos Estatutos.

Estatuto dos membros do conselho diretivo

Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestor público.

Cargos dirigentes intermédios

1 - É cargo de direção intermédia de 1.º grau do II, I. P., o diretor de departamento. 2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau do II, I. P., os coordenadores de área e o secretário do conselho diretivo. 3 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do II, I. P., nas seguintes proporções: a) Diretores de departamento: 80 %; b) Coordenadores de área: 70 %; c) Secretário do conselho diretivo: 60 %. 4 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus do II, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do II, I. P., nos termos do número anterior.

Área de recrutamento de cargos dirigentes intermédios

Podem candidatar-se aos procedimentos concursais para os cargos de direção intermédia do II, I. P., os trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado da carreira técnica das carreiras específicas do II, I. P., que possuam licenciatura e reúnam competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo com, pelo menos, seis ou quatro anos de experiência profissional, consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º ou 2.º graus, respetivamente.