São isentos de IRC os rendimentos das comissões vitivinícolas regionais criadas nos termos da Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, e legislação complementar, com excepção dos juros de depósito e outros rendimentos de capitais, que são tributados à taxa de 20%.
Artigo 49.º — Comissões vitivinícolas regionais
Vigente desde: 03/07/2001
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Em vigor desde 03/07/2001