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Versão histórica — texto em vigor a 13/01/1990.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 20/90

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O Serviço de Administração do IVA procederá à restituição do imposto sobre o valor acrescentado correspondente às aquisições e importações efectuadas por instituições da Igreja Católica - Santa Sé, Conferência Episcopal, dioceses, seminários e outros centros de formação destinados única e exclusivamente à preparação de sacerdotes e religiosos, fábricas da igreja, ordens, congregações e institutos religiosos e missionários, bem como associações de fiéis - relativas a:
a) Objectos que se destinem única e exclusivamente ao culto religioso, constantes de declarações de importação, facturas ou documentos equivalentes de valor não inferior a 50000$00, com exclusão do IVA, devendo aquele valor respeitar na totalidade àquele tipo de bens;
b) Bens e serviços respeitantes à construção, manutenção e conservação de imóveis destinados exclusivamente ao culto, à habitação e formação de sacerdotes e religiosos, ao apostolado e ao exercício da caridade, constantes de facturas ou documentos equivalentes de valor não inferior a 200000$00, com exclusão do IVA.
O Serviço de Administração do IVA procederá igualmente à restituição do IVA correspondente às aquisições de bens e serviços relacionados com a construção, manutenção e conservação de imóveis utilizados total ou principalmente na prossecução dos fins estatutários das instituições particulares de solidariedade social, desde que constantes de facturas de valor não interior a 200000$00, com exclusão do IVA.
1 - Os pedidos de restituição serão dirigidos ao director-geral das Contribuições e Impostos, em impressos próprios, conforme os modelos anexos ao presente diploma, e remetidos pelo correio ao Serviço de Administração do IVA, acompanhados dos originais dos respectivos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes, devendo estes últimos ser passados, para o efeito, nos termos dos artigos 35.º e 38.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394 - B/84, de 26 de Dezembro.
2 - O pedido de restituição será efectuado dentro do prazo de um ano a contar da data do bilhete de importação, factura ou documento equivalente que comprovem a importação ou aquisição dos bens ou serviços.
3 - O pedido de restituição será visado pela entidade que exerce autoridade directa sobre quem apresentou o pedido, a qual confirmará a natureza do adquirente e o destino dos bens.
4 - No pedido de restituição, as instituições deverão indicar o seu número de registo de pessoa colectiva.
5 - O Serviço de Administração do IVA poderá tornar obrigatória a indicação dos dados de identificação de uma conta bancária destinada ao crédito dos montantes restituídos, cujo número e demais elementos de identificação serão confirmados pela respectiva instituição de crédito no primeiro pedido em que forem mencionados.
Os originais dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes, apresentados com o pedido de restituição, deverão ser devolvidos no prazo de 30 dias.
Deferido o pedido, o Serviço de Administração do IVA remeterá à entidade requerente o respectivo cheque, no termo dos três meses seguintes à recepção do pedido, ou, no mesmo prazo, creditará na sua conta bancária o montante da restituição, comunicando-lhe o facto.
1 -O imposto indevidamente restituído ou restituído em excesso será deduzido em futuros pedidos, até à concorrência dos respectivos montantes.
2 -À dedução referida no número anterior é aplicável o disposto no artigo 87.º-A do Código do IVA.
3 -Decorridos mais de 90 dias sobre a restituição indevida ou em excesso, sem que possa ter aplicação o determinado no n.º 1, efectuar-se-á liquidação adicional pela importância devida através da repartição de finanças da área da sede da entidade que pediu a restituição.
4 -Enquanto não estiverem pagas as liquidações efectuadas nos termos do presente artigo, não se procederá a qualquer restituição de imposto à mesma entidade.
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Setembro de 1989.

Anexo