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Artigo 9.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/03/2000
1 -A compensação de sinistralidade tem como objectivo compensar as seguradoras quando o valor das indemnizações exceder uma determinada percentagem do valor dos prémios, de acordo com os termos e condições de atribuição da compensação definidos pela portaria a que alude o artigo 18.º
2 -As seguradoras podem ter acesso à compensação de sinistralidade mediante o pagamento de uma contribuição.
3 -O incumprimento das condições de atribuição da compensação de sinistralidade determina para a seguradora a perda do direito à compensação, com a respectiva devolução no caso de ter sido paga, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/03/2000

Decreto-Lei n.º 23/2000 - 1.ª Série(02/03/2000)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 19/03/1996 a 01/03/2000

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