O agente de execução inscreve a execução no registo informático após a consulta prévia efectuada nos termos do artigo 832.º do Código de Processo Civil.
Artigo 3.º — Momento da inscrição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/11/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2008
Decreto-Lei n.º 226/2008 - 1.ª Série(20/11/2008)
Alterado