A concessão de zonas de caça associativas e turísticas é efectuada pelos prazos mínimo de 6 anos e máximo de 12 anos, renováveis por iguais períodos.
Artigo 33.º — Prazos de concessão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/11/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2005
Decreto-Lei n.º 201/2005 - 1.ª Série(24/11/2005)
Alterado