- 1 -No exercício da caça às espécies de caça menor, cada caçador só pode utilizar até dois cães e cada grupo de caçadores até 10 cães, sem prejuízo das seguintes exceções:
- a)Na caça de batida, em que o número de cães não é limitado;
- b)Na caça ao coelho-bravo por processo diferente de batida em que:
- i)Nos terrenos cinegéticos não ordenados cada caçador ou grupo de caçadores pode utilizar até 10 cães;
- ii)Nos terrenos cinegéticos ordenados o número de cães a utilizar por cada caçador ou grupo de caçadores é definido pela respetiva entidade titular da zona de caça, tendo em conta as populações existentes e a sustentabilidade das mesmas;
- c)Na caça à raposa a corricão podem ser utilizados até 50 cães.
- 2 -Os galgos só podem ser utilizados na caça à lebre a corricão.
- 3 -Na caça à lebre a corricão é proibido utilizar mais de dois cães de busca ou soltar mais de dois galgos a cada espécime.
- 4 -Nas montarias e caça de salto, previstas no artigo 105.º, o número de cães não é limitado, devendo no caso das montarias ser utilizadas apenas matilhas de caça maior.
- 5 -É obrigatório o registo dos cães de caça afetos a matilhas de caça maior e dos matilheiros no ICNF, I. P., nos termos e condições a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado).
Artigo 84.º — Cães de caça
AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/04/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2018
Decreto-Lei n.º 24/2018 - 1.ª Série(11/04/2018)
Alterado
Em vigor de 29/11/2005 a 11/04/2018
Decreto-Lei n.º 201/2005 - 1.ª Série(24/11/2005)
Comparar com a versão em vigorOriginal