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Artigo 37.ºRegime sancionatório

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -A instrução de processos de contraordenação compete às câmaras municipais ou à ASAE nos termos do artigo 35.º
2 -A aplicação das coimas previstas no presente Regulamento é da competência da câmara municipal ou do inspetor-geral da ASAE, consoante os casos.
3 -O produto das coimas aplicadas pelas Câmaras Municipais ao abrigo do presente Regulamento reverte na totalidade para o respetivo município.
4 -Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 35.º, o produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/09/2015 a 28/01/2021

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