1 -A instrução de processos de contraordenação compete às câmaras municipais ou à ASAE nos termos do artigo 35.º
2 -A aplicação das coimas previstas no presente Regulamento é da competência da câmara municipal ou do inspetor-geral da ASAE, consoante os casos.
3 -O produto das coimas aplicadas pelas Câmaras Municipais ao abrigo do presente Regulamento reverte na totalidade para o respetivo município.
4 -Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 35.º, o produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»