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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 211/99

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Artigo 5.ºRevogado

Colocação no mercado e em serviço

1 - Os equipamentos sob pressão e os conjuntos só podem ser colocados no mercado e postos em serviço se não comprometerem a segurança e a saúde das pessoas, dos animais domésticos ou dos bens, quando convenientemente instalados, conservados e utilizados de acordo com o fim a que se destinam.
2 - Só podem ser colocados no mercado ou em serviço, nas condições estabelecidas pelo fabricante, equipamentos sob pressão ou conjuntos que cumpram o disposto no presente diploma e tenham aposta a marcação
«CE»
, indicativa que os mesmos foram submetidos a um dos procedimentos de avaliação de conformidade previstos no artigo 9.º
3 - Por ocasião de feiras, exposições e demonstrações, é permitida a exibição de equipamentos sob pressão ou conjuntos que não estejam em conformidade com o disposto no presente diploma, desde que um painel visível indique claramente a sua não conformidade e a impossibilidade de aquisição dos mesmos naquelas condições.
4 - As demonstrações referidas no número anterior dependem de autorização da direcção regional do Ministério da Economia da área onde ocorrem, devendo ainda ser tomadas medidas de segurança adequadas, a fim de que seja garantida a protecção das pessoas.
5 - As condições de instalação, utilização e reparação dos equipamentos sob pressão e dos conjuntos serão definidas em diploma próprio.
Artigo 7.ºRevogado

Classificação dos equipamentos sob pressão

1 - Os equipamentos sob pressão referidos no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma são classificados em classes, em função dos riscos crescentes, de acordo com as tabelas do anexo II.
2 - Para efeitos dessa classificação, os fluidos são divididos em dois grupos, nos termos seguintes:
2.1 - O grupo 1 inclui os fluidos perigosos, considerando-se como fluidos perigosos as substâncias ou preparados abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, e pela Portaria n.º 732-A/96, de 11 Dezembro, relativa à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, abrangendo os fluidos definidos como:
a) Explosivos;
b) Extremamente inflamáveis;
c) Facilmente inflamáveis;
d) Inflamáveis (quando a temperatura máxima admissível for superior ao ponto de faísca);
e) Muito tóxicos;
f) Tóxicos;
g) Comburentes;
2.2 - O grupo 2 inclui todos os fluidos não referidos no n.º 2.1.
3 - Os recipientes compostos por vários compartimentos são classificados na mais elevada das classes de risco em que cada um dos compartimentos se incluir, sendo que se um dos compartimentos contiver vários fluidos a classificação efectuar-se-á em função do fluido que corresponder à classe de risco mais elevada.
Artigo 8.ºRevogado

Avaliação da conformidade

1 - Antes da colocação no mercado, o fabricante dos equipamentos sob pressão deve optar por um dos procedimentos de avaliação de conformidade descritos no anexo III, previsto para a classe em que forem classificados.
2 - O fabricante pode igualmente decidir utilizar, quando exista, um dos procedimentos para uma classe superior.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as direcções regionais do Ministério da Economia podem, mediante pedido devidamente justificado e com parecer do organismo notificado, autorizar a colocação no mercado e a entrada em serviço em território nacional de equipamentos sob pressão e de conjuntos individuais para os quais não tenham sido aplicados os procedimentos de avaliação de conformidade referidos no presente artigo e cuja utilização seja feita para efeitos de experimentação.
4 - Os documentos e a correspondência relativa à avaliação da conformidade serão redigidos em língua portuguesa, ou em língua inglesa ou francesa.
Artigo 15.ºRevogado

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma será exercida pelas direcções regionais do Ministério da Economia e pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - As entidades fiscalizadoras referidas no número anterior procedem à instrução dos processos relativos às contra-ordenações por si verificadas.
3 - No exercício da sua actividade as entidades fiscalizadoras podem apreender os produtos abrangidos pelo presente diploma, bem como solicitar o auxílio das autoridades policiais, ou de quaisquer outras autoridades, sempre que o julguem necessário à execução das suas funções.
Artigo 16.ºRevogado

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De 500000$00 a 9000000$00, a infracção do disposto no artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º e nos artigos 8.º e 9.º;
b) De 100000$00 a 500000$00, a infracção do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º e no artigo 11.º
2 - No caso de o infractor ser uma pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de 750000$00.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
4 - A aplicação das coimas previstas neste diploma compete ao director da delegação regional do Ministério da Economia em cuja área a contra-ordenação tiver sido verificada, a quem devem ser enviados após instrução os respectivos processos de contra-ordenação.

Anexo I - Requisitos essenciais de segurança

Anexo II - Tabelas de avaliação de conformidade

Anexo III - Processos de avaliação de conformidade

Anexo IV

Anexo V - Marcação «CE»

Anexo VI - Declaração de conformidade