f)Os equipamentos pertencentes no máximo à classe I, conforme definido no artigo 7.º, abrangidos por um dos seguintes diplomas:
Decreto-Lei n.º 378/93, de 5 de Dezembro, relativo às máquinas;
Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, relativo aos ascensores;
Decreto-Lei n.º 117/88, de 12 de Abril, relativo ao material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão;
Decreto-Lei n.º 273/95, de 23 de Outubro, relativo aos dispositivos médicos;
Decreto-Lei n.º 130/92, de 6 de Julho, relativo aos aparelhos a gás;
Decreto-Lei n.º 112/96, de 5 de Agosto, relativo aos aparelhos e sistemas de protecção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas;