Objecto
1 -O presente decreto-lei tem por objecto o reforço da estabilidade financeira, alterando para o efeito:
a)O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Julho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, e 126/2008, de 21 de Julho;
b)O Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2008, de 21 de Julho, que regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo;
c)O Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho, 183/2003, de 19 de Agosto, 66/2004, de 24 de Março, 52/2006, de 15 de Março, 219/2006, de 2 de Novembro, e 357-A/2007, de 31 de Outubro;
d)O Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de Março, e 357-A/2007, de 31 de Outubro;
e)O Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 252/2003, de 17 de Outubro, 13/2005, de 7 de Janeiro, e 357-A/2007, de 31 de Outubro;
f)O Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 8-C/2002, de 11 de Janeiro, 169/2002, de 25 de Julho, 72-A/2003, de 14 de Abril, 90/2003, de 30 de Abril, 251/2003, de 14 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 145/2006, de 31 de Julho, 291/2007, de 21 de Agosto, 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 72/2008, de 16 de Abril;
g)O Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de Setembro, que cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros;
h)O Decreto-Lei n.º 453/98, de 5 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 82/2002, de 5 de Abril, 303/2003, de 5 de Dezembro, e 52/2006, de 15 de Março, que aprovou o regime jurídico que rege a titularização de créditos, que estabelece o regime jurídico da titularização de créditos.
2 -Nos casos previstos nas alíneas d) e e) do número anterior, o presente decreto-lei atribui à CMVM a competência para, em situações excepcionais, nomeadamente de perturbação no mercado de instrumentos financeiros, exigir aos organismos de investimento colectivo, fundos de investimento imobiliário, respectivas entidades gestoras, depositários ou entidades comercializadoras o cumprimento de deveres adicionais ou dispensar, nos termos das alterações introduzidas ao Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo e ao Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliários, respectivamente, pelos artigos 7.º e 8.º do presente decreto-lei, as referidas entidades de deveres e sujeições a que se encontram sujeitos.
3 -A competência prevista no número anterior deve ser exercida de forma fundamentada, proporcionada e numa base casuística, tendo em consideração as circunstâncias concretas e com o objectivo do exercício dessa competência contribuir para o equilíbrio do mercado e para a defesa dos interesses dos participantes.