Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/08/2015
1 -O presente decreto-lei aplica-se aos municípios e aos agrupamentos de escolas da rede pública quando estes selecionem, recrutem e contratem os técnicos que venham a prestar funções no âmbito das AEC.
2 -[Revogado].
3 -O disposto no presente decreto-lei não prejudica a possibilidade de os municípios contratualizarem parcerias com outras entidades para assegurar o desenvolvimento e concretização das AEC.
4 -Nos casos previstos no n.º 1, as competências municipais a que se refere o presente decreto-lei são exercidas pelo diretor do agrupamento de escolas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/2015

Decreto-Lei n.º 169/2015 - 1.ª Série(24/08/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/09/2009 a 23/08/2015

Comparar com a versão em vigor