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Artigo 3.ºContrato de trabalho a termo resolutivo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/08/2015
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, para assegurar necessidades temporárias de serviço no âmbito das AEC, os municípios celebram contratos de trabalho a termo resolutivo, a tempo integral ou parcial, com técnicos especialmente habilitados para o efeito.
2 -Os contratos de trabalho mencionados no número anterior regem-se pelo disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, com as especificidades previstas no presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/2015

Decreto-Lei n.º 169/2015 - 1.ª Série(24/08/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/09/2009 a 23/08/2015

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