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Versão histórica — texto em vigor a 10/08/1994.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 212/94

Ver no Diário da República
- 1 - As sociedades anónimas e por quotas licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira podem ser constituídas ou subsistir com um único sócio, pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira.
2 - Cessando, por qualquer causa, a licença para operar na Zona Franca da Madeira, as sociedades referidas no n.º 1 devem ser dissolvidas, nos termos dos artigos 142.º, 143.º e 144.º do Código das Sociedades Comerciais, tendo o Ministério Público legitimidade para propor a respectiva acção.
1 -As sociedades referidas no artigo anterior devem incluir na firma a expressão «sociedade unipessoal».
2 -O disposto no número anterior é aplicável às sociedades que se tornem unipessoais, sem necessidade de os seus contratos serem alterados, bastando que a nova firma fique a constar do registo, a requerimento do órgão administrativo da sociedade ou do sócio único.
1 -As acções de sociedades anónimas unipessoais são obrigatoriamente nominativas.
2 -Quando a sociedade se constitua como sociedade por quotas, há uma só quota pertencente ao sócio único.
1 -O sócio único exerce os poderes atribuídos por lei à assembleia geral de sócios, devendo as suas decisões ser transcritas em livro de actas.
2 -Os contratos celebrados entre o sócio único e a sociedade unipessoal devem constar integralmente do livro de actas e são transcritos nos relatórios de gestão do exercício em que foram celebrados, excepto se consistirem em operações correntes da sociedade.
1 -É vedado a uma sociedade unipessoal constituir outras sociedades de que seja a única sócia.
2 -A sociedade unipessoal e a sociedade que totalmente a domine consideram-se em relação de grupo, independentemente da localização da sede da sociedade dominante, relação essa que termina nos casos previstos pelas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 489.º do Código das Sociedades Comerciais.
O disposto nos artigos anteriores deste diploma não prejudica o preceituado nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de Outubro, respeitante a sociedades de trust offshore.
1 -Os actos de registo comercial da Zona Franca da Madeira são apenas publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 4.ª série.
2 -A conservatória de registo comercial que exerça as funções respeitantes à Zona Franca da Madeira deve enviar, oficiosamente, o extracto do registo ao Jornal Oficial no prazo de cinco dias.