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Versão histórica — texto em vigor a 16/09/2004.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 215-B/2004

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 4 em 16/09/2004

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Bases da concessão

São aprovadas as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Litoral Centro, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, constantes do anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Atribuição da concessão

A concessão mencionada no artigo anterior é atribuída ao agrupamento BRISAL - Auto-Estradas do Litoral mediante a celebração do respectivo contrato com a sociedade BRISAL - Auto-Estradas do Litoral, S. A., nos termos do presente diploma e das bases que dele fazem parte integrante.

Outorga do contrato

Ficam os Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações autorizados, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e representação do Estado, o contrato de concessão, cuja minuta será aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Anexo - Bases da Concessão

Capítulo I - Disposições gerais

Capítulo II - Objecto e tipo da Concessão

Capítulo III - Duração da Concessão

Capítulo IV - Sociedade concessionária

Capítulo V - Financiamento

Capítulo VI - Expropriações

Capítulo VII - Funções do IEP

Capítulo VIII - Concepção, projecto e construção da Auto-Estrada

Capítulo IX - Áreas de Serviço

Capítulo X - Exploração e conservação da Auto-Estrada

Capítulo XI - Outros direitos do Concedente

Capítulo XII - Recebimentos da Concessionária

Capítulo XIII - Modificações subjectivas na Concessão

Capítulo XIV - Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária

Capítulo XV - Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária

Capítulo XVI - Responsabilidade extra contratual perante terceiros

Capítulo XVII - Incumprimento e cumprimento defeituoso do Contrato

Capítulo XVIII - Extinção e suspensão da Concessão

Capítulo XIX - Condição financeira da Concessionária

Capítulo XX - Direitos de propriedade industrial e intelectual

Capítulo XXI - Vigência da Concessão

Capítulo XXII - Disposições diversas

Capítulo XXIII - Resolução de diferendos