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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 219/2001

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Sem texto consolidado para Artigo 6-A em 27/12/2001

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Sem texto consolidado para Artigo 8 em 27/12/2001

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Capítulo I - Âmbito de aplicação

Âmbito

O presente decreto-lei estabelece o regime fiscal das operações de titularização de créditos efectuadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro.

Capítulo II - Impostos directos

Das entidades cedentes

1 - A diferença entre o valor da cessão e o valor contabilístico dos créditos cedidos é englobada, para efeitos de tributação das entidades cedentes, nos seguintes termos:
a) Sendo positiva, é considerada proveito no exercício da cessão;
b) Sendo negativa, é considerada custo no exercício da cessão, salvo nas situações em que a entidade cedente adquira qualquer interesse nos proveitos da entidade cessionária, caso em que o custo deve ser diferido, em fracções iguais, nos exercícios compreendidos entre a data da cessão do crédito e a data do seu vencimento.
2 - O disposto na parte final da alínea b) do número anterior não é aplicável às situações previstas no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro.
3 - As remunerações de gestão auferidas pela entidade cedente, ainda que englobem no seu valor uma parcela do juro dos créditos cedidos, são consideradas proveitos do exercício em que se verifica o direito às mesmas.
4 - Os rendimentos referidos na alínea a) do n.º 1 estão isentos de IRC quando os respectivos titulares sejam:
a) Entidades previstas no artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC);
b) Entidades não residentes em território português e sem estabelecimento estável situado neste território ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excepto nos casos em que a entidade não residente seja uma pessoa colectiva detida, directa ou indirectamente, em mais de 25% por entidades residentes ou seja residente de Estado ou território constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
5 - Não existe a obrigação de efectuar retenção na fonte de IRC relativamente aos rendimentos derivados da cessão de créditos.

Das entidades cessionárias

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os fundos de titularização de créditos (FTC) e as sociedades de titularização de créditos (STC) estão sujeitos ao regime estabelecido no Código do IRC para as entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
2 - A diferença positiva entre o valor da cessão e o valor nominal dos créditos que dela são objecto é considerada como custo da entidade cessionária, nos exercícios compreendidos entre a data da aquisição do crédito, ou do primeiro vencimento de juros, tratando-se de créditos futuros, até à data do último reembolso, proporcionalmente aos juros vencidos ou vincendos em cada um daqueles exercícios.
3 - Para efeitos de determinação do lucro tributável dos fundos de titularização de créditos, são considerados como custo do exercício os montantes devidos aos detentores de unidades de titularização de créditos nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro.
4 - Não existe a obrigação de efectuar retenção na fonte de IRC relativamente aos rendimentos dos créditos objecto de cessão.

Das unidades de titularização de créditos e das obrigações titularizadas

1 -Aos rendimentos e à transmissão das unidades de titularização de créditos e de obrigações titularizadas é aplicável o regime fiscal das obrigações.
2 -Estão isentos de IRS e de IRC os rendimentos de unidades de titularização de créditos e de obrigações titularizadas, incluindo os derivados da sua transmissão onerosa, quando obtidos por não residentes em território português sem estabelecimento estável situado neste território ao qual os rendimentos sejam imputáveis.
3 -O disposto no número anterior não é aplicável nas situações em que o não residente seja uma pessoa colectiva detida, directa ou indirectamente, em mais de 25% por entidades residentes ou seja residente de Estado ou território constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

Capítulo III - Impostos indirectos

Imposto sobre o valor acrescentado

1 -Estão isentas de IVA:
a)As operações de administração e gestão dos fundos de titularização de créditos;
b)As prestações de serviços de gestão que se enquadrem no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, bem como as operações dos depositários a que se refere o artigo 24.º do mesmo diploma.
2 -Não obstante a modificação subjectiva do credor, o cessionário de créditos para efeitos de titularização pode regularizar o IVA respeitante aos créditos, cujo risco assumiu, que sejam considerados incobráveis em processo de execução, processo ou medida especial de recuperação de empresas ou a créditos de falidos, quando for decretada a falência.

Imposto do selo

Estão isentas de imposto do selo:
a) As cessões de créditos, incluindo eventuais retrocessões dos créditos cedidos, para efeitos de titularização;
b) Os juros cobrados e a utilização de crédito concedido por instituições de crédito e sociedades financeiras aos fundos de titularização de créditos e às sociedades de titularização de créditos;
c) As comissões e contraprestações cobradas às entidades cessionárias que se enquadrem no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, bem como as operações dos depositários a que se refere o artigo 24.º do mesmo diploma.

Capítulo IV - Disposições finais

Obrigações acessórias

1 - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 119.º, n.os 1 a 6, 120.º e 126.º do Código do IRS, as sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, relativamente a cada um dos fundos que administrem, e as sociedades de titularização de créditos ficam obrigadas a manter identificados os investidores em conformidade com o seu regime fiscal, bem como a registar os rendimentos pagos a cada um, tendo em conta o período de detenção das unidades de titularização ou das obrigações titularizadas.
2 - Relativamente aos titulares não residentes que beneficiem da isenção de IRS ou de IRC prevista no artigo 4.º, as entidades referidas no número anterior estão ainda obrigadas a possuir:
a) Quando forem bancos centrais, instituições de direito público ou organismos internacionais, bem como quando forem instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de investimento mobiliário ou imobiliário, fundos de pensões ou empresas de seguros domiciliadas em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional e estejam submetidas a um regime especial de supervisão ou de registo administrativo, de acordo com as seguintes regras:
1) A respectiva identificação fiscal, sempre que o titular dela disponha; ou
2) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; ou
3) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, instituições de direito público que integrem a administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do Estado da residência fiscalmente relevante, ou organismos internacionais; ou
4) Comprovação da qualidade de não residente, nos termos da alínea c), caso o titular opte pelos meios de prova aí previstos;
b) Quando forem emigrantes no activo, através dos documentos previstos para a comprovação desta qualidade em portaria do Ministro das Finanças que regulamente o sistema poupança-emigrante;
c) Nos restantes casos, de acordo com as seguintes regras:
1) A comprovação deve ser realizada mediante a apresentação de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais, de documento emitido por consulado português, comprovativo da residência no estrangeiro, ou de documento especificamente emitido com o objectivo de certificar a residência por entidade oficial do respectivo Estado, que integre a sua administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do mesmo, não sendo designadamente admissível para o efeito documento de identificação como passaporte ou bilhete de identidade, ou documento de que apenas indirectamente se possa presumir uma eventual residência fiscalmente relevante, como uma autorização de trabalho ou permanência;
2) O documento referido na subalínea anterior é necessariamente o original ou cópia devidamente autenticada e tem de possuir data de emissão não anterior a três anos nem posterior a três meses em relação à data de realização das operações e da percepção dos rendimentos, salvo o disposto nas subalíneas seguintes;
3) Se o prazo de validade do documento for inferior ou se este indicar um ano de referência, o mesmo é válido para o ano referido e para o ano subsequente, quando este último coincida com o da emissão do documento;
4) O documento que, à data da contratação de uma operação, comprove validamente a qualidade de não residente, nos termos das subalíneas anteriores, permanece eficaz até ao termo inicialmente previsto para aquela, desde que este não seja superior a um ano.
3 - A ausência de posse da prova de não residente tem, no período a que respeita a cessão, as consequências seguintes:
a) Ficam sem efeito os benefícios concedidos às entidades beneficiárias que pressuponham a referida qualidade;
b) São aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto em falta;
c) Presume-se que as operações foram realizadas com entidades residentes em território português para efeitos do disposto neste preceito, sem prejuízo de se poder ilidir a presunção, de acordo com o artigo 73.º da Lei Geral Tributária, e nos termos do artigo 64.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.