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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 22/2012

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Artigo 2.ºRevogado

Jurisdição territorial e sede

1 - As ARS, I. P., exercem as suas atribuições nas áreas correspondentes ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS). 2 - As ARS, I. P., têm sede: a) ARS do Norte, I. P., no Porto; b) ARS do Centro, I. P., em Coimbra; c) ARS de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., em Lisboa; d) ARS do Alentejo, I. P., em Évora; e) ARS do Algarve, I. P., em Faro. 3 - As ARS, I. P., dispõem de serviços desconcentrados designados por agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde (ACES), nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2009, de 11 de Maio.
Artigo 3.ºRevogado

Missão e atribuições

1 - As ARS, I. P., têm por missão garantir à população da respectiva área geográfica de intervenção o acesso à prestação de cuidados de saúde, adequando os recursos disponíveis às necessidades e cumprir e fazer cumprir políticas e programas de saúde na sua área de intervenção. 2 - São atribuições de cada ARS, I. P., no âmbito das circunscrições territoriais respectivas: a) Executar a política nacional de saúde, de acordo com as políticas globais e sectoriais, visando o seu ordenamento racional e a optimização dos recursos; b) Participar na definição das medidas de coordenação intersectorial de planeamento, tendo como objectivo a melhoria da prestação de cuidados de saúde; c) Colaborar na elaboração do Plano Nacional de Saúde e acompanhar a respectiva execução a nível regional; d) Desenvolver e fomentar actividades no âmbito da saúde pública, de modo a garantir a protecção e promoção da saúde das populações; e) Assegurar a execução dos programas de intervenção local com vista à redução do consumo de substâncias psicoactivas, a prevenção dos comportamentos aditivos e a diminuição das dependências; f) Desenvolver, consolidar e participar na gestão da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados de acordo com as orientações definidas; g) Assegurar o planeamento regional dos recursos humanos, financeiros e materiais, incluindo a execução dos necessários projectos de investimento, das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, supervisionando a sua afectação; h) Elaborar, em consonância com as orientações definidas a nível nacional, a carta de instalações e equipamentos; i) Afectar, de acordo com as orientações definidas pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., recursos financeiros às instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde integrados ou financiados pelo Serviço Nacional de Saúde e a entidades de natureza privada com ou sem fins lucrativos, que prestem cuidados de saúde ou actuem no âmbito das áreas referidas nas alíneas e) e f); j) Celebrar, acompanhar e proceder à revisão de contratos no âmbito das parcerias público-privadas, de acordo com as orientações definidas pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e afectar os respectivos recursos financeiros; l) Negociar, celebrar e acompanhar, de acordo com as orientações definidas a nível nacional, os contratos, protocolos e convenções de âmbito regional, bem como efectuar a respectiva avaliação e revisão, no âmbito da prestação de cuidados de saúde bem como nas áreas referidas nas alíneas e) e f); m) Orientar, prestar apoio técnico e avaliar o desempenho das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, de acordo com as políticas definidas e com as orientações e normativos emitidos pelos serviços e organismos centrais competentes nos diversos domínios de intervenção; n) Assegurar a adequada articulação entre os serviços prestadores de cuidados de saúde de modo a garantir o cumprimento da rede de referenciação; o) Afectar recursos financeiros, mediante a celebração, acompanhamento e revisão de contratos no âmbito dos cuidados continuados integrados; p) Elaborar programas funcionais de estabelecimentos de saúde; q) Licenciar as unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde e as unidades da área das dependências e comportamentos aditivos do sector social e privado; r) Emitir pareceres sobre planos directores de unidades de saúde, bem como sobre a criação, modificação e fusão de serviços; s) Emitir pareceres sobre a aquisição e expropriação de terrenos e edifícios para a instalação de serviços de saúde, bem como sobre projectos das instalações de prestadores de cuidados de saúde. 3 - Para a prossecução das suas atribuições, as ARS, I. P., podem colaborar entre si e com outras entidades do sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 5.ºRevogado

Conselho directivo

1 - As ARS, I. P., são dirigidas por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais nas ARS do Norte, do Centro e de Lisboa e Vale do Tejo, por um presidente e dois vogais nas ARS do Alentejo e do Algarve. 2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem cometidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao conselho directivo: a) Coordenar a organização e o funcionamento das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde da respectiva região; b) Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a nomeação dos conselhos de administração dos hospitais e dos serviços prestadores de cuidados de saúde; c) Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a constituição ou reorganização de serviços prestadores de cuidados de saúde; d) Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde, a criação, modificação ou extinção de unidades funcionais, bem como definir as regras necessárias ao seu funcionamento, articulação e, quando existam, formas de partilha de funções comuns; e) Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a aprovação dos planos de acção anuais e plurianuais e dos relatórios de execução das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde; f) Contratar a prestação de cuidados de saúde com entidades prestadoras de cuidados de saúde, públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos, designadamente mediante a celebração de acordos, convenções e contratos programas; g) Celebrar acordos com as instituições particulares de solidariedade social para acções de apoio domiciliário; h) Dar parecer sobre os orçamentos das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde; i) Dar parecer sobre os projectos de mapas ou dotações de pessoal das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde, de harmonia com as respectivas necessidades de recursos humanos; j) Autorizar a mobilidade do pessoal das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde prevista na lei geral. 3 - Sem prejuízo do disposto na alínea j) do número anterior, a mobilidade do pessoal afecto às instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde entre regiões é autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde. 4 - O conselho directivo pode delegar nos seus membros as competências que lhe sejam cometidas.
Artigo 9.ºRevogado

Receitas

1 - As ARS, I. P., dispõem das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 - As ARS, I. P., dispõem ainda das seguintes receitas próprias: a) As importâncias cobradas por serviços prestados, no âmbito das respectivas atribuições; b) As taxas, emolumentos, multas, coimas ou outras atribuídas por lei, regulamento ou contrato; c) O produto de alienação de bens, direitos ou receitas próprias, nos termos da legislação em vigor; d) As doações, heranças, legados e subsídios; e) Os juros de aplicações financeiras junto do Tesouro; f) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas. 3 - Por força das atribuições no domínio da execução dos programas de intervenção local para a redução do consumo de substâncias psicoactivas, a prevenção dos comportamentos aditivos e a diminuição das dependências, constituem ainda receitas próprias das ARS: a) As recompensas, objectos, direitos ou vantagens previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 45/96, de 9 de Março; b) 50 % da receita prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro; c) A prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de Janeiro; d) As provenientes dos valores fixados para as prestações de saúde realizadas, devendo as mesmas continuar a ser cobradas pelas ARS, I. P., aos subsistemas de saúde cujos beneficiários a eles recorram, bem como a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos respectivos encargos, designadamente as Regiões Autónomas. 4 - As receitas próprias referidas nos números anteriores são consignadas à realização de despesas das ARS, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos da lei.