- 1 -Durante o período de concessão das prestações de desemprego, constitui dever dos beneficiários:
- a)Aceitar emprego conveniente;
- b)Aceitar trabalho socialmente necessário;
- c)Aceitar formação profissional;
- d)Aceitar outras medidas activas de emprego em vigor não previstas nas alíneas anteriores desde que ajustadas ao perfil dos beneficiários;
- e)Procurar activamente emprego pelos seus próprios meios e efectuar a sua demonstração perante o centro de emprego;
- f)(Revogada.)
- g)Sujeitar-se a medidas de avaliação, acompanhamento e controlo, nomeadamente comparecer nas datas e nos locais que lhes forem determinados pelo centro de emprego.
- 2 -Os beneficiários são dispensados, mediante comunicação prévia ao centro de emprego com a antecedência mínima de 30 dias, do cumprimento dos deveres estabelecidos no número anterior durante o período anual máximo de 30 dias ininterruptos.
Artigo 41.º — Deveres dos beneficiários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2016
Lei n.º 34/2016 - 1.ª Série(24/08/2016)
Original