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Artigo 4.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/08/2012
1 -Os sujeitos passivos abrangidos pela disciplina do presente diploma não terão direito à dedução do IVA que onerou as transmissões de bens ou prestações de serviços referidas no artigo 1.º
2 -As faturas respeitantes a prestações de serviços abrangidas pelo presente diploma não podem discriminar o imposto devido e devem conter a menção 'Regime da margem de lucro - Agências de viagens', não conferindo, em qualquer caso, direito à dedução do imposto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/2012

Decreto-Lei n.º 197/2012 - 1.ª Série(24/08/2012)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/10/1996 a 23/08/2012

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/07/1985 a 25/10/1996

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