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Artigo 6.º

AlteradoVersão 5Vigente desde: 30/12/2002
O imposto devido é calculado do seguinte modo:
a) Ao montante das contraprestações, com IVA incluído, respeitante às operações tributáveis registadas no período deduz-se o montante, igualmente com inclusão do IVA, dos custos registados no mesmo período relativos às transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por terceiros para benefício directo do cliente na Comunidade;
b) A diferença obtida nos termos da alínea anterior é dividida por 119, multiplicando-se o quociente por 100 e arredondando o resultado por defeito ou por excesso para a unidade mais próxima;
c) Sobre a base tributável obtida nos termos da alínea anterior incide a taxa do imposto;
d) Se o montante dos custos referidos na alínea a) for ao montante das contraprestações respeitantes às operações tributáveis, o excesso acresce aos custos registados no mês ou trimestre seguinte;
e) Ao montante do imposto obtido nos termos da alínea c) deduz-se o imposto suportado ou devido pela agência em relação a bens e serviços que não os fornecidos por terceiros para benefício directo do cliente, adquiridos ou importados no exercício da sua actividade comercial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2002

Lei n.º 32-B/2002 - 1.ª Série(30/12/2002)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 26/10/1996 a 29/12/2002

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Versão 3

Em vigor de 19/05/1995 a 25/10/1996

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 09/06/1994 a 18/05/1995

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/07/1985 a 08/06/1994

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