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Artigo 22.ºConselho fiscal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/04/2015
1 -Ao conselho fiscal compete dar parecer sobre os planos de actividade anuais e respectivos orçamentos, sobre o relatório anual e contas do exercício, bem como exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos.
2 -O conselho fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e dois vogais, um dos quais é designado sob proposta da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/04/2015

Decreto-Lei n.º 47/2015 - 1.ª Série(09/04/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/09/2000 a 08/04/2015

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