1 -Ao conselho fiscal compete dar parecer sobre os planos de actividade anuais e respectivos orçamentos, sobre o relatório anual e contas do exercício, bem como exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos.
2 -O conselho fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e dois vogais, um dos quais é designado sob proposta da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.