Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºÂmbito

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/04/2015
1 -A ADENE realiza, prioritariamente, actividades de interesse público no domínio da política energética e dos serviços públicos concessionados ou licenciados no sector da energia.
2 -A ADENE pode atuar em áreas relevantes para outras políticas setoriais, quando interligadas com a política energética ou associadas à eficiência hídrica, em articulação com os organismos públicos competentes.
3 -A ADENE desenvolve a sua actividade junto dos diferentes sectores económicos e dos consumidores, recorrendo, para o efeito, ao apoio de entidades públicas ou privadas e agentes de mercado especializados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 09/04/2015

Decreto-Lei n.º 47/2015 - 1.ª Série(09/04/2015)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/12/2001 a 08/04/2015

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/09/2000 a 09/12/2001

Comparar com a versão em vigor