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Versão histórica — texto em vigor a 12/08/1986.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 224/86

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 1 em 12/08/1986

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Sem texto consolidado para Artigo 2 em 12/08/1986

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Sem texto consolidado para Artigo 4 em 12/08/1986

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Artigo 3.ºRevogado
- 1 - Para o desempenho das suas atribuições, a comissão liquidatária reunirá, pelo menos, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o processo de liquidação o exija, mediante convocação do seu presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros.
2 - Para a comissão liquidatária poder deliberar validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros.
3 - As deliberações da comissão liquidatária são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
4 - De todas as reuniões será lavrada acta em livro próprio, assinada por todos os presentes, da qual devem constar rigorosamente o conteúdo e as circunstâncias em que sejam tomadas as deliberações, bem como a maioria por que o forem.
5 - Os actos ou documentos relativos à liquidação devem ser praticados, pelo menos, por dois membros da comissão liquidatária, excepto para os de mero expediente, em que bastará a assinatura de um só.
6 - A comissão liquidatária apresentará contas anuais.
7 - A conta final de liquidação será apresentada nos 60 dias posteriores ao seu encerramento, sendo elaborada em forma de conta corrente e acompanhada de todos os elementos comprovativos.
8 - A conta final da liquidação será publicada no Diário da República.
Artigo 5.ºRevogado
- 1 - O pessoal do quadro ao serviço da CRCB fica vinculado à função pública, sendo-lhe aplicado o regime previsto no Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, ficando integrado no quadro de efectivos interdepartamentais, criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 67/85, de 1 de Abril.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pessoal a que se refere o número anterior fica, temporariamente e desde já, afecto à comissão liquidatária.
3 - Por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, precedido de acordo do trabalhador, poderá transitar para a empresa a criar ou para o Instituto Português de Conservas e Pescado o pessoal necessário ao seu funcionamento, que ficará, neste caso, em regime de requisição, sem sujeição a prazo.
4 - O pessoal da CRCB que se encontra inscrito na Caixa Geral de Aposentações e que transite para a empresa referida no número anterior poderá optar por manter essa situação se o regime de vinculação àquela for diferente do da função pública.
5 - Ao pessoal da CRCB será garantida a manutenção dos direitos que cabem ao seu pessoal reformado ou a reformar, competindo à comissão liquidatária assegurar junto da Caixa Geral de Aposentações a constituição das necessárias reservas matemáticas.