Artigo 1.ºRevogado
2 -A CRCB, para efeito de liquidação, manterá a sua personalidade jurídica até à aprovação das contas finais apresentadas pela comissão liquidatária.
3 -A aprovação das contas referidas no número anterior é da competência dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação e será feita por despacho conjunto.