As entidades beneficiárias dos apoios quadrienais, bienais e anuais são objecto de uma avaliação permanente por parte das comissões de acompanhamento e avaliação que elaboram um relatório anual.
Artigo 16.º — Avaliação permanente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/10/2008
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/10/2008
Revogado
Revogado de 13/11/2006 a 05/10/2008