O exercício de funções dirigentes e de inspecção é de reconhecido interesse público para efeito do disposto no n.º 1, alínea c), do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
Artigo 20.º — Função de interesse público
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/1996
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/08/1996
Revogado
Revogado de 11/09/1995 a 30/08/1996