Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºCompetência do inspector-geral

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/1996
Sem prejuízo do disposto no estatuto do pessoal dirigente, compete, especialmente, ao inspector-geral:
a) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade da IGAI e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos inspectores;
b) Elaborar o plano e o relatório anual de actividades para aprovação do Ministro;
c) Submeter à decisão do Ministro os processos instruídos pela IGAI;
d) Avocar processos ou proceder à sua redistribuição, mediante despacho fundamentado;
e) Apreciar as questões relativas a suspeições, impedimentos e incompatibilidades suscitadas no âmbito dos processos instruídos pela IGAI.
f) Determinar a instauração de processos de averiguações.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/08/1996

Revogado

Versão 1

Revogado de 11/09/1995 a 30/08/1996