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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 228/2012

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Artigo 1.ºRevogado

Natureza e âmbito territorial

1 - As comissões de coordenação e desenvolvimento regional, abreviadamente designadas por CCDR, são serviços periféricos da administração direta do Estado, dotados de autonomia administrativa e financeira.
2 - (Revogado.)
3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para as CCDR, nos domínios do ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza, cidades, e o acompanhamento da sua execução, bem como a designação dos respetivos cargos de direção superior, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional e do ambiente e ordenamento do território, sem prejuízo de competir ao membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e ordenamento do território decidir sobre as matérias relativas ao ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza e cidades, bem como as relativas à
«Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro»
.
4 - A área geográfica de atuação de cada CCDR corresponde à circunscrição de municípios constante do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 - Para os efeitos do presente decreto-lei, cada uma das áreas geográficas de atuação das CCDR, determinadas nos termos do número anterior, é doravante designada região.
6 - São instituídas as seguintes CCDR:
a) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR Norte), com sede no Porto;
b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR Centro), com sede em Coimbra;
c) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR LVT), com sede em Lisboa;
d) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo (CCDR Alentejo), com sede em Évora;
e) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve), com sede em Faro.
7 - A área de atuação das CCDR Centro, Alentejo e Lisboa e Vale do Tejo, para efeitos do exercício das competências que lhes forem atribuídas no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e no ciclo de programação designado Portugal 2020, corresponde às circunscrições territoriais das NUTS II do Centro, do Alentejo e de Lisboa e Vale do Tejo, respetivamente, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto, e 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei n.º 21/2010, de 23 de agosto.
8 - As CCDR dispõem de serviços sub-regionais desconcentrados.

Missão e atribuições

1 - As CCDR têm por missão assegurar a coordenação e a articulação das diversas políticas sectoriais de âmbito regional, bem como executar as políticas de ambiente, de ordenamento do território e cidades, e apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associações, ao nível das respetivas áreas geográficas de atuação.
2 - As CCDR prosseguem, no âmbito das circunscrições territoriais respetivas, as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição da política de desenvolvimento regional no quadro da política de desenvolvimento económico e social do País, dinamizando e participando nos processos de planeamento estratégico de base territorial, bem como fomentar parcerias entre agentes regionais, desenvolver estudos de articulação de políticas setoriais no espaço regional e elaborar programas integrados visando a coesão e a competitividade territoriais;
b) Assegurar a articulação entre instituições da administração direta do Estado, autarquias locais e entidades equiparadas e dinamizar a cooperação inter-regional transfronteiriça, contribuindo para a integração europeia do espaço regional e para o reforço da sua competitividade, com base em estratégias de desenvolvimento sustentável de níveis regional e local;
c) Promover e garantir uma adequada articulação intersetorial entre os serviços desconcentrados de âmbito regional, em termos de concertação estratégica e de planeamento das intervenções de natureza ambiental, económica e social, numa ótica de desenvolvimento regional;
d) Apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associações;
e) Executar, avaliar e fiscalizar, ao nível regional, as políticas de ambiente e de ordenamento do território;
f) Garantir a elaboração, acompanhamento e avaliação dos instrumentos de gestão territorial, assegurando a sua articulação com os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional;
g) Assegurar o cumprimento das responsabilidades de gestão que lhes sejam confiadas no âmbito da política de coesão da União Europeia em Portugal;
h) Dinamizar e promover, na respetiva região, as necessárias políticas públicas com o objetivo de contribuir para a sua competitividade económica e social e para a sustentabilidade.
3 - A CCDR Norte tem, ainda, por missão proteger, conservar e valorizar, bem como divulgar e promover, a
«Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro»
, abrangendo territorialmente a área da Região Demarcada do Douro, prosseguindo as seguintes atribuições:
a) Zelar pela manutenção dos atributos que conferem integridade e autenticidade à
«Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro»
como Património Mundial, com vista a preservar o seu valor universal excecional, bem como a salvaguardar os valores paisagísticos, ambientais e culturais em presença, em articulação com os municípios e com as demais entidades públicas territorialmente competentes;
b) Participar no estudo e no desenvolvimento de políticas públicas para o Alto Douro Vinhateiro consonantes com as exigências da Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, adotada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) e aprovada, para adesão, pelo Decreto n.º 49/79, de 6 de junho;
c) Promover a articulação e coordenação entre as entidades das administrações central e local com competências na Região do Douro;
d) Dinamizar ações para o desenvolvimento integrado da Região;
e) Estimular a participação e a iniciativa da sociedade civil.
Artigo 3.ºRevogado

Órgãos

1 - Cada CCDR é dirigida por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 - São ainda órgãos das CCDR:
a) O fiscal único;
b) O conselho de coordenação intersectorial;
c) O conselho regional.

Presidente

1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente da CCDR:
a) Exercer as funções de gestão do programa operacional regional, nomeadamente superintendendo a respetiva estrutura de apoio técnico, nos termos da lei;
b) Participar nos órgãos e mecanismos de governação da política de coesão e outras políticas da União Europeia, nos termos da lei;
c) Presidir ao conselho de coordenação intersectorial.
2 - Compete, ainda, ao presidente da CCDR Norte no âmbito das atribuições previstas no n.º 3 do artigo 2.º:
a) Promover a articulação e coordenação entre as entidades envolvidas nos diversos domínios de ação relativos à
«Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro»
, no sentido de assegurar a coerência, complementaridade e eficiência das intervenções;
b) Assegurar a articulação com a Comissão Nacional da UNESCO relativamente à
«Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro»
;
c) Promover a audição e consulta de entidades envolvidas nos diversos domínios de ação;
d) Apresentar propostas de planos de ação, relatórios da execução e avaliação das ações desenvolvidas.
3 - Os vice-presidentes exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 6.ºRevogado

Conselho de coordenação intersectorial

1 - O conselho de coordenação intersectorial é o órgão que promove a coordenação técnica da execução das políticas da administração central, à escala da região.
2 - O conselho de coordenação intersectorial é composto pelo presidente da CCDR, que preside, pelos dirigentes máximos dos serviços locais desconcentrados da administração central do Estado e dos serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado para as áreas da agricultura, florestas, mar, ambiente, ordenamento do território, economia, emprego e formação profissional, administração interna, igualdade, saúde, obras públicas, transportes, energia, educação, desporto, juventude, ciência, defesa nacional e cultura e pelos presidentes das juntas metropolitanas e das comunidades intermunicipais.
3 - O conselho de coordenação intersectorial pode, em razão das matérias a tratar, chamar a participar nos seus trabalhos entidades externas ao conselho.
4 - Os membros do conselho de coordenação intersectorial são designados, sob proposta dos respetivos membros do Governo, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional, do ambiente e do ordenamento do território.
5 - Compete ao conselho de coordenação intersectorial:
a) Acompanhar a elaboração e a execução das políticas públicas nacionais desconcentradas;
b) Dinamizar a articulação intersectorial em termos de concertação estratégica, de ordenamento do território e de planeamento das intervenções de natureza económica, social e ambiental, numa ótica de desenvolvimento regional integrado e sustentável;
c) Propor medidas tendentes à compatibilização das atuações sectoriais da administração central na região;
d) Propor às entidades e serviços competentes as iniciativas que entender adequadas à resolução de problemas detetados nas áreas da sua competência;
e) Promover o planeamento estratégico, tendo em vista o desenvolvimento regional integrado;
f) Pronunciar-se sobre o orçamento de investimento atribuído à região;
g) Propor medidas de racionalização da administração desconcentrada, bem como de melhoria dos procedimentos de articulação intersectorial, no sentido de reforçar a eficácia, eficiência e proximidade da ação do Estado na região;
h) Aprovar o respetivo regulamento de funcionamento.
6 - A participação no conselho de coordenação intersectorial não é remunerada.
Artigo 7.ºRevogado

Conselho regional

1 - O conselho regional é o órgão consultivo da CCDR representativo dos vários interesses e entidades relevantes para a prossecução dos seus fins.
2 - O conselho regional é composto por:
a) Presidentes das câmaras municipais abrangidas na área geográfica de atuação da respetiva CCDR;
b) Dois representantes das freguesias da área de intervenção da respetiva CCDR, indicados pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE);
c) Um representante de cada entidade com assento na comissão permanente de concertação social do Conselho Económico e Social, por elas indicado;
d) Dois representantes das universidades sediadas na região, indicados pelo conselho de reitores;
e) Um representante dos institutos politécnicos sediados na região, indicado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
f) Um representante das entidades regionais de turismo, por elas indicado;
g) Dois representantes das organizações não-governamentais do ambiente, indicados pela respetiva confederação nacional;
h) Dois representantes das associações de desenvolvimento regional, indicados pela Associação Nacional das Agências de Desenvolvimento Regional;
i) Um representante das associações de desenvolvimento local, indicado pela Federação Portuguesa de Associações de Desenvolvimento Local;
j) Um representante das associações cívicas com expressão regional, indicado pela Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Local;
k) Até duas individualidades de reconhecido mérito na região, indicados sob proposta do presidente da CCDR.
3 - Participam no conselho regional, sem direito de voto, o presidente da CCDR e os membros do conselho de coordenação intersectorial.
4 - A designação dos membros do conselho regional é efetuada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional, do ambiente e do ordenamento do território.
5 - Considera-se constituído o conselho regional quando se encontrar designada metade dos membros com direito de voto.
6 - Sob proposta do presidente do conselho regional, podem ser convidadas a assistir e participar nas reuniões do conselho entidades ou personalidades cuja audição e participação sejam consideradas relevantes, atenta a natureza das questões constantes da ordem de trabalhos.
7 - Compete ao conselho regional:
a) Aprovar o seu próprio regimento;
b) Eleger, de entre os seus membros, o presidente, o vice-presidente e os restantes membros da comissão permanente;
c) Acompanhar as atividades da CCDR e pronunciar-se, quando assim o entender, sobre todos os assuntos que correm no seu âmbito;
d) Acompanhar a execução dos programas operacionais e avaliar os resultados em função do interesse para a região;
e) Pronunciar-se sobre os projetos de relevância nacional a instalar na região;
f) Dar parecer sobre a coordenação dos meios de ação existentes para as atividades de caráter regional, bem como sobre as prioridades dos investimentos de caráter regional;
g) Pronunciar-se sobre ações intersectoriais de interesse para a região;
h) Dar parecer sobre os planos e programas de desenvolvimento regional, nomeadamente sobre os planos e programas de investimentos da administração central na região;
i) Formular propostas no âmbito do processo de elaboração do orçamento de investimento da administração central na região;
j) Dar parecer sobre os relatórios de execução de programas e projetos de interesse para a região;
k) Pronunciar-se sobre os planos sectoriais com incidência territorial na região e sobre os planos regionais do ordenamento do território;
l) Pronunciar-se sobre as medidas de descentralização e desconcentração administrativa que sejam suscetíveis de possuir impacte no modelo e na organização territorial das políticas públicas de níveis regional e local;
m) Eleger os representantes das autarquias locais da área de atuação da respetiva CCDR para o Conselho Económico e Social, de acordo com a alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, alterada pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto.
8 - A participação no conselho regional não é remunerada.
Artigo 9.ºRevogado

Receitas

1 - As CCDR dispõem das receitas provenientes de dotações que lhes forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - As CCDR dispõem ainda das seguintes receitas próprias:
a) As taxas devidas pelos serviços de licenciamento, autorização ou participação opinativa em procedimento administrativo ou outros, quando legalmente exigidos;
b) O produto da venda de bens ou da prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições;
c) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídas por instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
d) Os juros das aplicações financeiras efetuadas junto do Tesouro ou a remuneração de concessões ou licenças de bens públicos cuja administração lhes esteja atribuída;
e) As transferências relativas a fundos, intervenções ou projetos no âmbito das atribuições das CCDR, designadamente dos fundos estruturais;
f) O produto da venda de objetos ou materiais apreendidos e declarados perdidos a seu favor por decisão transitada em julgado em processos de contraordenação ambiental;
g) O produto de coimas que lhes seja legalmente atribuído;
h) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhes sejam atribuídas.
3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas das CCDR durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.
4 - O elenco dos serviços prestados pelas CCDR, referidos na alínea b) do n.º 2, bem como o montante das taxas a cobrar pela sua prestação, é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento regional, do ambiente e do ordenamento do território.

Anexo I - (a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º)

Anexo II - (a que se refere o artigo 11.º)