- 1 -O pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) deve ser efetuado nos locais de cobrança legalmente autorizados.
- 2 -Para efeitos do número anterior consideram-se 'locais de cobrança legalmente autorizados' as secções de cobrança dos serviços de finanças, os balcões dos CTT, bem como as instituições de crédito que tenham celebrado os necessários acordos com a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP).
- 3 -O pagamento do imposto pode ainda ser feito através de sistema de pagamento automático Multibanco ou do serviço de Homebanking nas instituições de crédito que o disponibilizem.
- 4 -A certificação ou o recibo emitido pelas entidades cobradoras da receita constitui prova de pagamento.
- 5 -As normas deste diploma não se aplicam ao imposto cuja liquidação e cobrança compete aos serviços aduaneiros nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 28.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado Código do IVA.
Artigo 1.º — Locais de cobrança
AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/12/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2012
Lei n.º 64/2012 - 1.ª Série(20/12/2012)
Alterado
Em vigor de 08/08/2005 a 20/12/2012
Decreto-Lei n.º 124/2005 - 1.ª Série(03/08/2005)
Comparar com a versão em vigorOriginal