- 1 -O requerimento para a classificação de videogramas apresentado pelos titulares dos direitos de exploração do videograma destinado a exibição pública ou a distribuição, deve ser acompanhado de um exemplar, e instruído com os seguintes elementos:
- a)Título da obra na língua original e em português, caso esta não seja a língua original;
- b)Ficha técnica e artística;
- c)Nome do tradutor, quando aplicável;
- d)Resumo do argumento ou do conteúdo;
- e)Ano de produção e país de origem;
- f)Documento comprovativo da titularidade dos direitos de exploração;
- g)Projeto de capa do videograma a distribuir.
- 2 -Os videogramas correspondentes a videojogos ou a jogos de computador são identificados pelo título, pelo editor e pela consola ou plataforma.
- 3 -O exemplar do videograma distribuído no mercado não pode ter conteúdo diferente do classificado.
- 4 -Na falta ou desconformidade de algum dos documen-tos ou elementos previstos no n.º 1, a IGAC convida o requerente a, no prazo de 5 dias úteis contado da data da receção do requerimento, suprir a falta, em prazo não superior a 10 dias úteis.
- 5 -O processo apenas se considera instruído na data da receção do último dos documentos ou elementos em falta.
- 6 -A classificação de videogramas, cujo conteúdo tenha sido previamente classificado mantém, oficiosamente, a mesma classificação.
- 7 -A capa do videograma deve conter a classificação etária e o título.
- 8 -Tratando-se de videograma com a classificação «pornográfico», a capa só deve conter a classificação etária, o título e a identificação do distribuidor.
- 9 -A distribuição de videojogos abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 23.º, bem como a autorização para exibição pública de videograma, dependem de autorização prévia da IGAC.
- 10 -Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do n.º 1, o pedido de autorização prévia para distribuição de videojogos depende da apresentação dos seguintes elementos:
- a)Período de distribuição;
- b)Classificação etária proposta;
- c)Número de videojogos a distribuir.
- 11 -A classificação etária deve constar dos meios publicitários ou destinados à informação de distribuição de videogramas.
- 12 -O videograma cuja distribuição não esteja autorizada pela IGAC não deve ser disponibilizado ou exibido publicamente, sob qualquer meio ou forma.
- 13 -Os videogramas, em suporte material, distribuídos ou exibidos publicamente, sem autorização da IGAC, são apreendidos e perdidos a favor do Estado sem direito a indemnização.
Artigo 29.º — Distribuição e classificação de videogramas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/07/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2019
Decreto-Lei n.º 90/2019 - 1.ª Série(05/07/2019)
Original