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Artigo 8.ºAcesso aos espetáculos de natureza artística

AlteradoVersão 4Vigente desde: 05/03/2026
1 - O acesso a espetáculos de natureza artística efetua-se mediante apresentação de um bilhete, quando exigível e independentemente do suporte, do qual deve constar, designadamente:
a) Identificação do promotor do espetáculo, incluindo o número de identificação fiscal;
b) Identificação do espetáculo e respetivo preço;
c) Designação do local ou recinto;
d) Dia e hora de início do espetáculo;
e) Numeração sequencial e, quando aplicável, categoria do lugar.
2 - Não podem, em qualquer circunstância, ser disponibilizados lugares em número superior à lotação autorizada do recinto.
3 - A classificação etária dos espetáculos de natureza artística ou dos divertimentos públicos deve estar disponível de forma visível no respetivo sítio na Internet, bem como na área de acesso ao recinto.
4 - A classificação etária pode determinar a redução do número de lugares em função do tipo de espetáculo.
5 - O promotor deve assegurar, para efeitos de fiscalização, os elementos previstos no n.º 1, nas situações em que o acesso seja efetuado através de:
a) Leitor de bilhetes de código de barras;
b) Leitor de cartões;
c) Leitor de cartões de proximidade;
d) Mecanismo de dispensa de bilhetes de banda magnética;
e) Meio não titulado através de bilhete.
6 - O promotor do espetáculo de natureza artística ou de divertimento público deve negar a entrada de menores quando existam dúvidas sobre a idade face à classificação etária atribuída, avaliada pelos critérios comuns de aparência, salvo quando acompanhados dos pais ou de um adulto, devidamente identificado, que se responsabilize.
7 - Para efeito do número anterior, a idade dos menores é atestada pela apresentação de documento comprovativo da idade invocada.
8 - O promotor do espetáculo ou divertimento público deve assegurar que os portadores de bilhetes com necessidades especiais são, sempre que o solicitem, acompanhados no acesso ao seu lugar.
9 - Os promotores de espetáculos de natureza artística que se realizem em território continental nos recintos fixos de espetáculos de natureza artística, geridos pelos serviços e entidades da Administração Pública, com a delimitação do n.º 4 do artigo 2.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, independentemente do modelo de gestão adotado, pelas entidades do setor público empresarial e pelas fundações instituídas pelas entidades anteriormente referidas, devem assegurar, para cada sessão, a disponibilização de um bilhete gratuito a um acompanhante de pessoa com deficiência, desde que devidamente comprovada, nos termos definidos no artigo 8.º-B.
10 - Para efeitos do número anterior, o bilhete de acompanhante é intransmissível e apenas válido quando emitido em simultâneo com o bilhete da pessoa com deficiência, para a mesma sessão, data e horário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 05/03/2026

Decreto-Lei n.º 65/2026 - 1.ª Série(05/03/2026)

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Versão 3

Em vigor de 05/07/2019 a 04/03/2026

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Retificado

Versão 2

Em vigor de 14/04/2014 a 04/07/2019

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/02/2014 a 13/04/2014

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