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Artigo 20.ºAuto de transferência

Versão 2Vigente desde: 14/12/2022
1 -A transferência das competências a que se refere o artigo 2.º é formalizada através de auto de transferência a assinar pelo Ministério da Saúde, as administrações regionais de saúde e os municípios, contemplando as seguintes matérias:
a)Identificação dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros associados ao desempenho das competências transferidas para os municípios ao abrigo do presente decreto-lei;
b)Identificação do estado de conservação das instalações e dos equipamentos dos estabelecimentos de saúde integrados no processo de descentralização;
c)(Regogada.)
d)Definição dos instrumentos financeiros utilizáveis;
2 -(Revogado.)
3 -O auto de transferência pode ser alterado mediante aditamento subscrito por todas as partes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/12/2022

Original

Versão 1

Em vigor de 30/01/2019 a 13/12/2022

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