1 -A transferência das competências a que se refere o artigo 2.º é formalizada através de auto de transferência a assinar pelo Ministério da Saúde, as administrações regionais de saúde e os municípios, contemplando as seguintes matérias:
a)Identificação dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros associados ao desempenho das competências transferidas para os municípios ao abrigo do presente decreto-lei;
b)Identificação do estado de conservação das instalações e dos equipamentos dos estabelecimentos de saúde integrados no processo de descentralização;
c)(Regogada.)
d)Definição dos instrumentos financeiros utilizáveis;
2 -(Revogado.)
3 -O auto de transferência pode ser alterado mediante aditamento subscrito por todas as partes.