A EPAL, S. A., gozará, sempre que tal se mostre indispensável à prossecução dos seus fins, dos direitos atribuídos à EPAL, E. P., por disposições legais e regulamentares, para efeitos de expropriação por utilidade pública.
Artigo 12.º
Vigente desde: 21/06/1991
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Em vigor desde 21/06/1991