Até ao termo dos correspondentes contratos, o Estado mantém perante as instituições financeiras que celebraram contratos com a EPAL - Empresa Pública das Águas Livres as mesmas relações de suporte que mantinha relativamente àquela empresa pública, não podendo o presente diploma ser considerado como alteração de circunstâncias para efeitos dos referidos contratos.
Artigo 15.º
Vigente desde: 21/06/1991
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Em vigor desde 21/06/1991