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Artigo 15.ºExercício de funções técnicas no GAMA

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/10/2024
Os trabalhadores com funções técnicas do GAMA devem ter comprovada experiência nas matérias atinentes à investigação de acidentes marítimos, sendo-lhes exigível:
a) Disponibilidade permanente para a prestação de trabalho a qualquer hora e em qualquer dia, sempre que solicitada;
b) Isenção de horário de trabalho;
c) Sigilo quanto às informações obtidas no exercício das suas funções, designadamente as que se relacionam com a segurança pública.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/10/2024

Decreto-Lei n.º 75/2024 - 1.ª Série(22/10/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/10/2015 a 21/10/2024

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