- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização ao disposto no presente decreto-lei compete à DGAV, às DRAP e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
- 2 -A fiscalização dos materiais de propagação em comercialização é da competência da ASAE.
- 3 -A instrução dos processos de contraordenação pelas infrações referidas no n.º 1 do artigo 21.º é da competência da ASAE e da DRAP da área da prática da contraordenação, em razão da matéria, devendo-lhes ser remetidos quaisquer autos de notícia que sejam da sua competência instrutória.
- 4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o número anterior compete, respetivamente, ao inspetor-geral da ASAE e ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
- 5 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 23.º — Fiscalização, instrução, aplicação e destino da receita das coimas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2023
Decreto-Lei n.º 106/2023 - 1.ª Série(17/11/2023)
Alterado
Em vigor de 12/06/2018 a 17/11/2023
Decreto-Lei n.º 41/2018 - 1.ª Série(11/06/2018)
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